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acesso à informação

Decreto Municipal

DECRETO Nº 109/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

 

Regulamenta o Acesso à Informação Pública, pelo cidadão (Lei Federal n° 12.527/2011), no âmbito do Poder Executivo Municipal, cria Serviços, Comissões e Normas de Procedimentos, como abaixo se indica e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATURAMA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:

 

CONSIDERANDO que é dever dos órgãos e entidades públicas promoverem a divulgação de todos os atos da Administração na conformidade do que prevê o art. 37 e seus incisos da Constituição Federal c/c art. 8° da Lei Federal n° 12.527/11;

CONSIDERANDO que os entes públicos têm o dever de atuar com o máximo de transparência, facilitando o acesso aos documentos, informações e atos administrativos;

 

CONSIDERANDO a necessidade do Município de Caturama adequar sua política de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite, disponibilização e arquivamento de documentos e informações.

 

DECRETA:

 

Art. 1°. O Acesso à Informação Pública garantido no inciso XXXIII do art. 5° e no inciso II do §3° do art. 37 e §2° do art. 216 da Constituição Federal se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Caturama/BA, segundo ditames da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e deste Decreto.

 

Art. 2º. Este Decreto estabelece procedimentos para que a Administração Municipal no âmbito do Poder Executivo, cumpra com eficiência e efetividade as determinações da Lei Federal 12.527/11, estabelecendo regras para a gestão das informações e documentos públicos e sigilosos gerados por este Poder.

  • . Como documentos sigilosos podem exemplificar a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público, os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal, o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados, o prontuário médico de pacientes, as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infecto contagiosas.
  • 2°. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas no parágrafo anterior, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão.

 

Art. 3º. A título de orientação, praticidade e segurança na execução das normas ditadas por este Decreto, reproduz-se as definições para os termos utilizados, dadas no art. 4° da Lei Federal 12.527/11, a saber:

  1. Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
  2. Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
  • Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
  1. Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
  2. Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
  3. Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
  • Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
  • Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
  1. Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

 

Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no Município de Caturama garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos, objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil compreensão.

 

Parágrafo único. A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso às informações.

 

Art. 5º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações - CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos tendo como integrantes:

  1. Presidente: José Renato Martins Brandão – CPF/MF nº 965.165-14;
  2. Membro: Wagner Giltony Martins Neves – CPF/MF nº 679.385-80 e
  3. Membro: Marcília Aparecida Sousa Leão – CPF/MF nº 613.315-30.

 

Art. 6º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:

  1. Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
  2. Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
  • Receber e registrar pedidos de acesso à informação.

 

Parágrafo único. Compete ao SIC:

  1. O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
  2. O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
  • O encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.

 

Art. 7º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

  • 1°. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico ou físico, no sítio na Internet e no SIC.
  • 2°. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
  • 3°. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6°.
  • . Na hipótese do §3°, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 8º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

  1. Nome do requerente;
  2. Número de documento de identificação válido;
  • Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
  1. Endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 9º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

  1. Genéricos;
  2. Desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 10. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Art. 11. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

 

  • 1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
  1. Enviar a informação ao endereço informado;
  2. Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
  • Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
  1. Indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;
  2. Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do

 

  • 2°. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1°.
  • . Quando a manipulação prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
  • 4°. Na impossibilidade de obtenção de cópia que trata o §3°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 12. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 13. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 14. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

  • 1°. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.

 

  • 2°. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115/1983.

 

Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

  1. Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
  2. Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que apreciará; e

 

Parágrafo Único - O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.

 

Art. 16. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

  • 1°. Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.
  • 2°. Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

Art. 17. A autoridade máxima do Município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

  1. Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
  2. Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
  • Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

 

  1. Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
  2. Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
  3. Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
  • Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

 

  • 1°. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas.
  • 2°. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

 

Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto, estará sujeito às seguintes sanções:

  • - Advertência;
  • - Multa;
  • - Rescisão do vínculo com o Poder Público;
  • - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
  1. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

LEIA-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito de Caturama, Bahia, 24 de abril de 2025.


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